Ensino jurídico
Tradicionalmente, os cursos intitulados "ciências sociais e jurídicas" e "bacharelado em direito" fornecem o aparato teórico e prático para examinar esse fenômeno e aplicá-lo em questões cotidianas.
O ensino jurídico de educação ou a educação jurídica é a formação em nível superior para lidar com o fenômeno do Direito.
Tradicionalmente, os cursos intitulados "ciências sociais e jurídicas" e "bacharelado em direito" fornecem o aparato teórico e prático para examinar esse fenômeno e aplicá-lo em questões cotidianas. Além da formação para a pesquisa acadêmica,essa educação jurídica geralmente serve aos operadores do direito tais como notários públicos, paralegais, solicitadores, advogados, juízes e promotores de justiça) ou aos que visam obter conhecimentos jurídicos para um fim específico indiretamente ligado ao Direito.
No Brasil, a educação jurídica se desenvolve em nível de graduação. O Brasil é o país que possui o maior número de faculdades de direito em todo o mundo, possuindo 1.153 cursos jurídicos de nível superior de acordo com o Ministério da Educação (MEC).
O surgimento dos primeiros cursos jurídicos no Brasil ocorreu em 1827 com a criação de duas faculdades de direito: uma em Olinda, que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco e outra em São Paulo que deu origem à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Os dados sobre a pós-graduação stricto sensu em direito no Brasil apontam uma tendência de crescimento. Assim, de acordo com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação, existem 73 mestrados acadêmicos e 30 doutorados.
criação dos cursos jurídicos no Brasil teve início por meio de debates sobre a questão na Assembleia Constituinte de 1823. A propositura do projeto de lei acerca da criação de um curso jurídico no Brasil foi realizada por José Feliciano Fernandes Pinheiro, futuro Visconde de São Leopoldo. Em 14 de junho de 1823 o mesmo manifestou-se a respeito da necessidade de criação de uma Universidade, em especial, da Faculdade de Direito.
Muito se debateu - durante a Assembleia Constituinte de 1823 - sobre o tema, contudo a localização da futura Universidade, bem como a grade de ensino foram as questões mais controvertidas entre os constituintes, tendo em vista, especialmente, os interesses regionalistas da época. Enquanto os deputados José Feliciano Fernandes Pinheiro e Miguel Calmon manifestavam-se a favor da criação do curso jurídico em São Paulo, outros constituintes como Montesuma e Pereira da Costa declaravam sua preferência pela instalação da Universidade na Bahia.
Nessa mesma direção, Silva Lisboa, deputado baiano, defendia a instalação da Universidade na Bahia, pois considerava a localização de São Paulo de difícil acesso, bem como a linguagem e pronúncia dos paulistas uma corrupção ao idioma português. Em 19 de agosto de 1823 o projeto de lei sobre a criação da Universidade foi apresentado, gerando muitos conflitos entre os constituintes, principalmente com relação à utilização do Direito Romano na grade curricular dos cursos de direito.
Silva Lisboa acreditava que apesar de muitos considerarem o Direito Romano um conjunto de regras indigestas e erradas, a civilização europeia moderna se devia em muito ao achado das Pandectas e, portanto, sua aplicação era imprescindível ao curso de ciências jurídicas. Por outro lado, Araújo Lima considerava desnecessária a utilização excessiva de cadeiras de direito romano, acreditando na maior utilidade de grades curriculares que incluíssem economia política, direito comercial e marítimo, direito público e das gentes.
As discussões foram calorosas, contudo, o projeto de lei é aprovado e, na emenda de Araújo Lima , é determinada a criação de dois cursos jurídicos, sendo um deles na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda. Além disso, foi determinado que enquanto não houvesse a criação dos mencionados cursos jurídicos, devia ser criado um curso jurídico na cidade do Rio de Janeiro, de caráter provisório.
Todavia, apesar do estabelecimento de diretrizes, muitas dúvidas pairavam acerca da viabilidade de se instalar tais universidades e, nesse sentido, o deputado Almeida de Abuquerque apresentou sua crítica principalmente a respeito da localização da universidade, da existência de fundos para sua construção, da existência de professores habilitados para o cargo, bem como a urgência de criação de um curso de direito, tendo em vista a existência de outras tantas ciências, ao seu ver, mais necessárias.
Em 9 de janeiro de 1825 a Assembleia Constituinte é dissolvida e, por conseguinte, todo o trabalho de decisão a respeito das universidades passou a possuir caráter meramente histórico. Simultaneamente, por meio do Decreto de 9 de Janeiro de 1825 , criou-se um curso jurídico provisório na Corte e, por meio dos debates oriundos da Assembleia Geral Legislativa de 1826, os estatutos que iriam regulamentar tal faculdade. Tais estatutos seriam aqueles propostos por Luís José de Carvalho e Melo - Visconde de Cachoeira.
O Decreto de 9 de janeiro de 1825 qualificava como fundamental nos cursos jurídicos o estudo do direito natural, público e das gentes, bem como as leis do império, visto que tinha por objetivo principal a formação de bacharéis para suprir a imensa falta de magistrados após o processo de independência. O mencionado curso jurídico da corte jamais chegou a se concretizar. Porém, os Estatutos de Visconde de Cachoeira seriam posteriormente utilizados na criação dos cursos jurídicos em São Paulo e Olinda.
A Assembleia Geral Legislativa de 1826 trouxe à tona novamente as discussões sobre criação dos cursos jurídicos, na medida em que, até aquele momento, muito se havia discutido e nada se concretizado. As discussões tinham o mesmo cunho político e regional que aquelas da Assembleia Constituinte de 1823: Localização, Cadeiras, Escolhas dos Lentes, entre outros. Na sessão de 4 de julho de 1826 o projeto do lei foi finalmente aprovado e convertido em lei em 11 de agosto de 1827.